Art. 156 ao art. 158 do Novo CPC comentado artigo por artigo
4 A indicao do profissional a que se refere o 3 deste artigo dever ser precedida de manifestao de que no existe defensor pblico lotado na rea territorial onde tramita o inqurito e com atribuio para nele atuar, hiptese em que poder ser indicado profissional que no integre os quadros prprios da Administrao. (Includo pela Lei n , de 2019) (Vigncia) Art. 438. A recusa ao servio do jri fundada em convico religiosa, filosfica ou poltica importar no dever de prestar servio alternativo, sob pena de suspenso dos direitos polticos, enquanto no prestar o servio imposto. (Redao dada pela Lei n , de 2008) Art.728.Se a revogao for motivada por infrao penal anterior vigncia do livramento, computar-se- no tempo da pena o perodo em que esteve solto o liberado, sendo permitida, para a concesso de novo livramento, a soma do tempo das duas penas. Art. 476. Encerrada a instruo, ser concedida a palavra ao Ministrio Pblico, que far a acusao, nos limites da pronncia ou das decises posteriores que julgaram admissvel a acusao, sustentando, se for o caso, a existncia de circunstncia agravante. (Redao dada pela Lei n , de 2008)
Seção II Do Perito (art. 156 ao art. 158 do Novo CPC) - 2o O juiz presidente requisitar s autoridades locais, associaes de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituies de ensino em geral, universidades, sindicatos, reparties pblicas e outros ncleos comunitrios a indicao de pessoas que renam as condies para exercer a funo de jurado. (Includo pela Lei n , de 2008)
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessrio, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no mbito da investigao criminal, salvo no que concerne, estritamente, s diligncias em andamento; (Includo pela Lei n , de 2019) (Vigncia) Art. 470. Desacolhida a argio de impedimento, de suspeio ou de incompatibilidade contra o juiz presidente do Tribunal do Jri, rgo do Ministrio Pblico, jurado ou qualquer funcionrio, o julgamento no ser suspenso, devendo, entretanto, constar da ata o seu fundamento e a deciso. (Redao dada pela Lei n , de 2008) Art. 685. Cumprida ou extinta a pena, o condenado ser posto, imediatamente, em liberdade, mediante alvar do juiz, no qual se ressalvar a hiptese de dever o condenado continuar na priso por outro motivo legal. Art. 797. Excetuadas as sesses de julgamento, que no sero marcadas para domingo ou dia feriado, os demais atos do processo podero ser praticados em perodo de frias, em domingos e dias feriados. Todavia, os julgamentos iniciados em dia til no se interrompero pela supervenincia de feriado ou domingo. Art. 736.
Assim, percebemos que a classificação dos atos processuais possui caráter :subjetivo, dividindo-se, conforme o sujeito que o pratica, em atos das partes (em sentido amplo, como acima exposto), atos do juiz (art. 162 a 165) e atos do escrivão ou chefe de secretaria (art. 166 a 171). Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no , de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, salvo quando esta for a nica tese defensiva. (Includo pela Lei n , de 2008) 3o Se a apelao se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a deciso dos jurados manifestamente contrria prova dos autos, dar-lhe- provimento para sujeitar o ru a novo julgamento; no se admite, porm, pelo mesmo motivo, segunda apelao.
Súmulas e OJs que citam Artigo 158
Artigo 158 do cpc - Art.203.A testemunha far, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residncia, sua profisso, lugar onde exerce sua atividade, se parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relaes com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razes de sua cincia ou as circunstncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
(Includo pela Lei n 263, de ) 2oPara formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. Pargrafo nico. O administrador de cemitrio pblico ou particular indicar o lugar da sepultura, sob pena de desobedincia. No caso de recusa ou de falta de quem indique a sepultura, ou de encontrar-se o cadver em lugar no destinado a inumaes, a autoridade proceder s pesquisas necessrias, o que tudo constar do auto. Art. 41. A denncia ou queixa conter a exposio do fato criminoso, com todas as suas circunstncias, a qualificao do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identific-lo, a classificao do crime e, quando necessrio, o rol das testemunhas. Art. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicao, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta.
CapÃtulo II Do Exame do Corpo de Delito e das PerÃcias em Geral (art. 158 ao art. 184 do CPP)
(Redao dada pela Lei n , de 2011). Art. 335. Recusando ou retardando a autoridade policial a concesso da fiana, o preso, ou algum por ele, poder prest-la, mediante simples petio, perante o juiz competente, que decidir em 48 (quarenta e oito) horas. (Redao dada pela Lei n , de 2011). 2o Ao assistente do Ministrio Pblico, aps a manifestao deste, sero concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual perodo o tempo de manifestao da defesa. (Includo pela Lei n , de 2008). 2o Interposta a apelao com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificar a aplicao da pena ou da medida de segurana. (Includo pela Lei n 263, de ) 1o Para a inquirio das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formular as perguntas antes do Ministrio Pblico e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critrios estabelecidos neste artigo. (Includo pela Lei n , de 2008) Art. 345. No caso de perda da fiana, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, ser recolhido ao fundo penitencirio, na forma da lei. (Redao dada pela Lei n , de 2011).
Art. 424. Quando a lei local de organizao judiciria no atribuir ao presidente do Tribunal do Jri o preparo para julgamento, o juiz competente remeter-lhe- os autos do processo preparado at 5 (cinco) dias antes do sorteio a que se refere o art. 433 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n , de 2008) 1o Na primeira parte o interrogando ser perguntado sobre a residncia, meios de vida ou profisso, oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juzo do processo, se houve suspenso condicional ou condenao, qual a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Includo pela Lei n , de 1.) 2oSerá organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuÃda de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento.